Participação Pública
A PARTICIPAÇÃO dos cidadãos nas decisões relativas a processos de tomada de decisão em matéria de ambiente e ordenamento está há muito consagrada no direito português e no europeu. A nossa Constituição, criada em 1976, com as alterações da Lei Constitucional nº 1/97, de 20 de Setembro, no seu artigo 66º - 1. diz: "todos têm direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender", expressando bem este direito, mas igualmente o dever do cidadão em defender o ambiente que no fundo é de todos.
Talvez o processo mais conhecido como participação pública seja o da Avaliação de Impacte Ambiental (regulado pelo decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro) que inclui, obrigatoriamente, uma componente de participação pública, da responsabilidade de cada uma das Autoridades de AIA. As participações podem incidir apenas sobre algum dos tópicos em análise, ou ser mais complexas, englobando vários tópicos.
Um dos processos de participação mais usual é a Consulta Pública (C.P), um procedimento de duração limitada, no âmbito da participação pública, que visa disponibilizar informação sobre o projecto e as questões ambientais relacionadas e simultaneamente promover a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público. São as legislações europeia e nacional que enquadram uma C.P para efeitos de avaliação ambiental de um projecto, orientando quer as informações que os promotores dos projectos devem explicitar, quer os conteúdos das participações dos cidadãos.
Está expresso na Directiva Europeia 2011/92, Artigo 3º que o conceito ambiental subjacente a uma avaliação ambiental neste enquadramento é entendido em sentido lato: não apenas no que diz respeito à natureza por si só, mas no sentido mais global, tendo também em conta as interligações e impactos na sociedade e na qualidade de vida.
De acordo com a Directiva Europeia 2011/92. Artigo 5º, numa C.P., o documento de apresentação do projecto tem que o apresentar organizado em três (3) domínios: localização, dimensão e características. Por isso, em cada uma das participações cidadãs numa C.P., deve-se tornar claro que se avaliou a Dimensão, a Localização e as Características do projecto em causa, ou apenas um, ou alguns destes domínios.
Para auxiliar a aplicação das Directivas, a Comissão Europeia (C.E.) criou um documento muito prático para guiar a avaliação dum projecto - EIA_ Guidance on Screening. Trata-se de uma lista de verificação das 27 situações que têm que ser analisadas. É um documento igualmente importante quer para quem apresenta o projecto, quer para quem o analisa participando numa C.P., quer para quem o avalia no final (DIA). Pode consultar aqui a versão traduzida. Consulte aqui mais informações sobre a totalidade do documento produzido pela Comissão Europeia.
Transcrevemos uma parte do documento de apoio que foi apresentado pela C.E., como exemplo ilustrativo da utilização desta lista de verificação num hipotético projecto a ser avaliado.
Questões a serem consideradas |
Sim / Não / ? |
É provável que isto resulte num impacto significativo? Sim/ Não? – Porquê? |
Breve descrição do projecto Cosntrução de 500 casas adjacentes a uma ocupação/núcleo rural em ABCville |
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1. Os trabalhos de construção, operação, desmantelamento ou demolição do Projeto envolvem acções que causem mudanças físicas na localidade (topografia, uso do solo, mudanças nas massas/lençóis de água, etc.)? |
Sim. O Projeto envolverá o desenvolvimento de um grande local que está atualmente em uso agrícola e atravessado por um pequeno rio. |
Sim. Perda de terrenos agrícolas e desvio de rios. |
(nota: nada escrito no ponto 2) |
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3. O Projecto irá envolver o uso, armazenamento, transporte, manuseamento, ou produção de substâncias, ou materiais, que possam ser prejudiciais para a saúde humana, para o meio ambiente, ou que possam suscitar preocupações sobre riscos reais, ou potenciais, para a saúde humana? |
Não, excepto em pequenas quantidades já normalmente utilizadas pelos moradores |
Não. |
4. O Projeto produzirá resíduos sólidos durante a construção, ou desmantelamento? |
Sim. A construção exigirá escavação de uma pequena colina e o transporte, remoção ou reutilização de uma grande quantidade de solo. |
Sim. O transporte pode ter um impacto significativo na aldeia vizinha. |
(nota: passou do 4 para o 9) 9. O Projecto resultará em mudanças sociais relacionadas como, por exemplo, na demografia, nos estilos de vida tradicionais, e no emprego? |
Não. A vila existente foi construída principalmente na década de 1950. |
Não. |
Alguma LEGISLAÇÃO importante sobre a Participação Pública
Directiva Europeia 2011/92
Artigo 3º
A avaliação de impacte ambiental identificará, descreverá e avaliará de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos dos artigos 4.o a 12.o, os efeitos diretos e indiretos de um projeto sobre os seguintes fatores:
a) O homem, a fauna e a flora;
b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;
c) Os bens materiais e o património cultural;
d) A interacção entre os factores referidos nas alíneas a), b) e c).
Artigo 5º
3. As informações a fornecer pelo dono da obra nos termos do disposto no n. o 1 devem incluir, pelo menos:
a) Uma descrição do projecto incluindo as informações relativas à sua localização, à sua conceção e às suas dimensões;
b) Uma descrição das medidas previstas para evitar, reduzir e, se possível, compensar os efeitos negativos significativos;
c) Os dados necessários para identificar e avaliar os principais impactos que o projecto possa ter no ambiente;
d) Um resumo das principais soluções alternativas estudadas pelo dono da obra e a indicação das principais razões da sua escolha, atendendo aos efeitos no ambiente;
e) Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas a) a d).
Leis portuguesas
Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto - DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL E DE ACÇÃO POPULAR
Artigo 4.º
Dever de prévia audiência na preparação de planos ou na localização e realização de obras e investimentos públicos
1 - A adopção de planos de desenvolvimento das actividades da Administração Pública, de planos de urbanismo, de planos directores e de ordenamento do território, e a decisão sobre a localização e a realização de obras públicas ou de outros investimentos públicos com impacte relevante no ambiente ou nas condições económicas e sociais e da vida em geral das populações ou agregados populacionais de certa área do território nacional devem ser precedidos, na fase de instrução dos respectivos procedimentos, da audição dos cidadãos interessados e das entidades defensoras dos interesses que possam vir a ser afectados por aqueles planos ou decisões.
2 - Para efeitos desta lei, considera-se equivalente aos planos a preparação de actividades coordenadas da Administração a desenvolver com vista à obtenção de resultados com impacte relevante.
3 - São consideradas como obras públicas ou investimentos públicos com impacte relevante para efeitos deste artigo os que se traduzam em custos superiores a um milhão de contos ou que, sendo de valor inferior, influenciem significativamente as condições de vida das populações de determinada área, quer sejam executados directamente por pessoas colectivas públicas quer por concessionários
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo
Artigo 101.º Consulta pública
1 — No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior* ou quando a natureza da matéria o justifique, o órgão competente deve submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.
2 — Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do projeto de regulamento.
3 —...
*O artigo 100.º Audiência dos interessados, ponto 3 alinea c) diz que "O responsável pela direção do procedimento pode não proceder à audiência quando(...)o número de interessados seja de tal forma elevado que a audiência se torne incompatível, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública"
Regime jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental
Este processo, regulado pelo Decreto-Lei n.º Decreto-lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, de 31 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/52/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, inclui obrigatoriamente, uma componente de participação pública, da responsabilidade de cada uma das Autoridades de AIA, que assume uma particular relevância em todo o processo, constituindo um contributo para a tomada de decisão. As participações podem ser bastante simples sobre algum dos tópicos em análise, ou mais compostas englobando vários tópicos.
Para ajudar os utilizadores a decidir se um projeto deve ou não ser alvo de Avaliação de Impacto ambiental, foi criada uma checklist, que pode ser consultada em http://almargem.org/site/images/documentos/screening-checklist.pdf
Para informações sobre o processamento de Avaliações de Impacte Ambiental, consulte o Sistema de Informação sobre Avaliação de Impacte Ambiental - Agência Portuguesa do ambiente (APA).